Através do instituto do Usucapião Familiar estampado no artigo 1.240 –A do Código Civil é possível que, aquele que foi abandonado pelo ex cônjuge ou companheiro pleiteie a propriedade do imóvel em que a família residia.
Porém, para a configuração do instituto não basta apenas que haja o abandono puro, necessário se faz que sejam cumpridos alguns requisitos cumulativamente, são eles:
É importante observar que existem maneiras que evitam a caracterização deste instituto, no entanto, sendo cumpridos os requisitos acima a aquisição da propriedade pela via originária se torna plenamente possível.