Existem dois tipos de Regimes de Bens que podem existir na União Estável, os regimes são distintos, porém algumas pessoas tendem a confundir os dois casos.
O tipo de regime de bens vai depender da idade dos conviventes. Se no momento da constituição da União Estável, um dos companheiros tiver 70 anos ou mais, este poderá ter o Regime da Separação Obrigatória de Bens. A jurisprudência majoritária do STJ estende este regramento, originário do casamento, a união estável. Tal entendimento derivou do Recurso Especial 646.259, onde o relator Luís Felipe Salomão entendeu que, similar ao que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens em uniões onde um dos companheiros possui idade superior a 60 anos. O recurso foi julgado antes da alteração da redação do art. 1641 do Código Civil que aumentou para 70 o limite de idade dos cônjuges para o estabelecimento do regime de separação obrigatória.
Segundo o STJ, no momento da dissolução desta união, só será partilhado aquilo que se amealhou na constância do relacionamento e mesmo assim, os ex companheiros deverão fazer prova do esforço desempenhado para a aquisição destes bens.
Por outro lado, se os conviventes possuírem menos de 70 anos há época da constituição da União Estável, o Regime Legal é o da Comunhão Parcial de Bens.
Na Comunhão Parcial, só haverá partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da União estável, sendo os bens anteriores a relação tidos como bens particulares e não passiveis de meação. Aquisições provenientes de herança e doação também não são partilháveis nesse regime.
Cabe lembrar que a União Estável é um instituto de cunho meramente fático, não sendo essencial a realização de certidão para a comprovação de sua existência.